Cartilha das Medidas Socioeducativas
3. Medidas Socioeducativas
As Medidas Socioeducativas encontram-se amparadas por Lei Federal Brasileira nº. 8.069 Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), datada de 13 de julho de 1990, que regulamenta as medidas aplicadas por um juiz ao adolescente que se enquadre na conduta ou ação tipificada por lei ao cometer algum ato delituoso, podendo ser entre outros: furto; homicídio; roubo; ou seja, são medidas norteadoras quando o adolescente encontra-se em conflito com a lei.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) têm como finalidade principal a regulamentação do artigo 227 da Constituição Federal do Brasil de 1988, quando descreve que “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito á vida, á saúde, á alimentação, á educação, ao lazer, á profissionalização, á cultura, á dignidade, ao respeito, á liberdade e á convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”. O Estado ainda promoverá programas de assistência ao adolescente admitindo a participação de entidades não governamentais.
Em nossa legislação é adolescente toda pessoa entre doze e dezoito anos completos. É tido como um ser em pleno desenvolvimento e, participante de um processo de maturidade, carecendo, portanto de cuidados especiais, visando sua proteção e a correta aplicação de medidas Socioeducativas priorizando a sua recuperação e conduzindo-o a uma reflexão diante da realidade social e, criando possibilidades que permitam ao adolescente seu crescimento gradual e consistente promovendo seu resgate como cidadão inserido na sociedade e portador dos direitos que a Constituição lhe atribui e garante, amparado ainda pelos dispositivos legais que o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê.
Neste contexto, nos deparamos com adolescentes que estão retornando ao convívio social, uma vez que já cumpriram as medidas Socioeducativas impostas por um juiz competente. São adolescentes reconhecidos como egressos e, consequentemente são titulares de acompanhamento especial, inclusive familiar, proporcionando-lhes apoio e orientação, evitando reincidências e, principalmente dando oportunidades de se tornarem cidadãos dignos e cooperadores do bem social.
3.1 As Medidas Socioeducativas são: Privativas de Liberdade e Não Privativas de Liberdade
3.1.1 As privativas de liberdade são: a Semiliberdade e a Internação que se dá em meio fechado. Estaremos tratando apenas da semiliberdade
-
A medida Semiliberdade, encontra-se fundamentada no art.120 da Lei nº. 8.069, de 1990 que diz ”O regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial”.
Sendo assim, a lei determina ainda a possibilidade de o adolescente ser beneficiado com a progressão para o regime em meio aberto, possibilitando ao adolescente a realização de atividades externas, priorizando também a escolarização e profissionalização em caráter obrigatório, sem prejuízo de prazo determinado aplicando no que couber as disposições relativas à internação, devendo estas medidas contar na medida do possível com a comunidade.

Casa de Convivência Unidade - Semiliberdade
Canavieiras
3.2 As Medidas Não Privativas de Liberdade estão fundamentadas na Lei nº. 8.069 e são as seguintes: “A advertência consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada” art.115.
- Obrigação de Reparar o Dano
“Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.” art. 116.
“A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente há seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.” Art.117.
“A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.” Art.118
A medida de Liberdade Assistida, terá prazo mínimo de seis meses, podendo ser prorrogada, revogada ou substituída buscando sempre a orientação e a correta aplicabilidade no caso concreto. Observe-se que a finalidade é a recuperação do adolescente promovendo seu desenvolvimento educacional e sua reinserção na sociedade auxiliando inclusive profissionalmente e orientando o próprio e sua família. <<Voltar
|