Cartilha das Medidas Socioeducativas
2. Competência para aplicação das medidas Socioeducativas
A competência para a aplicabilidade das Medidas Socioeducativas, será sempre de Juiz competente, observada a responsabilidade e legislação estadual das medidas em meio fechado e dos municípios nas medidas em meio aberto, envolvendo ações compartilhadas com a família, a sociedade civil, organizações governamentais e não governamentais, conforme determina a Constituição Federal em seu artigo 227 que diz: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão“.
<<Voltar
|